Timbre

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

MJSP - POLÍCIA FEDERAL

GRUPO TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES - GTED/SELOG/SR/PF/PA

 

 

LISTA DE VERIFICAÇÃO 1 - VERIFICAÇÃO COMUM A TODAS AS CONTRATAÇÕES DIRETAS

 

Atende plenamente a exigência?

 

Indicação do local do processo em que foi atendida a exigência (doc. / fls. / SEI )

Houve abertura de processo administrativo?

 

Resposta

sim

 

Documento de Formalização de Demanda (142819005)

Foi adotada a forma eletrônica para o processo administrativo ou, caso adotada forma em papel, houve a devida justificativa?

Resposta

 

sim

A autoridade competente designou os agentes públicos responsáveis pelo desempenho das funções essenciais à contratação?

Resposta

sim

 

Portaria 1.583/2025 SR/PF/PA

(142933837)

Consta documento de formalização de demanda?

Resposta

sim

 

Documento de Formalização de Demanda  (​​​​​142819005)

Foi certificado que objeto da contratação está contemplado no Plano de Contratações Anual?

Resposta

 

sim

Foi certificado que objeto da contratação está compatível com a Lei de Diretrizes Orçamentárias?

Resposta

 

sim

 

Há Estudo Técnico Preliminar?

Resposta

sim

 

Estudo Técnico Preliminar Digital - ETP (143101428)

O Estudo Técnico Preliminar contempla ao menos a descrição da necessidade, a estimativa do quantitativo, a estimativa do valor, a manifestação sobre o parcelamento e a manifestação sobre a viabilidade da contratação?

Resposta

sim

 

 

Há Análise de Riscos?

Resposta

sim

Caso não existam os Estudos Técnicos Preliminares ou a Análise de Riscos, houve manifestação justificando a ausência do documento?

Resposta

 

n/a

Consta justificativa para a ausência dos itens não obrigatórios dos Estudos Técnicos Preliminares?

Resposta

n/a

Houve manifestação justificando as exigências de práticas e/ou critérios de sustentabilidade ou sua dispensa no caso concreto?

Resposta

sim

Há termo de referência?

Resposta

Termo de Referência - DIGITAL (143101767)

Foi certificada a utilização de modelos de minutas padronizados de Termos de Referência da Advocacia-Geral União, ou as contidas no catálogo eletrônico de padronização, ou houve justificativa para sua não utilização?

Resposta

sim

Sendo adotado modelo padronizado de termo de referência, foram justificadas e destacadas visualmente, no processo, eventuais alterações?

Resposta

sim

Foram utilizados os modelos padronizados de instrumentos contratuais da Advocacia-Geral da União, com eventuais alterações destacadas e justificadas, ou as contidas no catálogo eletrônico de padronização?

Resposta

sim

Foi demonstrado que a previsão de recursos orçamentários é compatível com a despesa estimada?

Resposta

a ser incluído pela CPL e NEOF

Tratando-se de atividade de custeio, foi certificada a observância do art. 3º do Decreto 10.193/19?

Resposta

não

Tratando-se de contratação que envolva a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa, constam dos autos estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração sobre adequação orçamentária e financeira?

Resposta

n/a

Consta dos autos certificação acompanhada de comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e de qualificação mínima necessários?

Resposta

sim

Foi juntada aos autos consulta ao CADIN?

Resposta

a ser incluído pela CPL

Houve a autorização da autoridade competente?

Resposta

sim 

 

Portaria 1142/2024 SR/PF/PA(142933837)

Sendo adotado registro de preços, a contratação abrange mais de um órgão ou entidade?

Resposta

não

 

 

 

LISTA DE VERIFICAÇÃO 2A - VERIFICAÇÃO ESPECÍFICA E EXCLUSIVA PARA CONTRATAÇÃO POR INEXIGIBILIDADE

 

Atende plenamente a exigência?

 

Indicação do local do processo em que foi atendida a exigência (doc. / fls. / SEI )

Consta manifestação técnica demonstrando a inviabilidade de competição?

Resposta

sim 

 

Nota Técnica 143102153

Houve justificativa do preço com base no regulamento pertinente?

Resposta

sim

 

Nota Técnica ​​​​​​​143102153

 

 

Anexo Mapa Comparativo de Preços (​​​​​​​143096471​​​​​​​)

Tratando-se de contratação de fornecedor exclusivo com base no art. 74, I, da Lei 14133/21, consta documento idôneo capaz de comprovar a exclusividade?

Resposta

SIM 

Tratando-se de contratação de fornecedor exclusivo com base no art. 74, I, da Lei 14133/21, foi observada a vedação de preferência por marca específica?

Resposta

SIM

Tratando-se de contratação de profissional do setor artístico por meio de empresário exclusivo com base no art. 74, II, da Lei 14133/21, consta documento idôneo que comprove a exclusividade permanente e contínua da representação, no País ou em Estado específico, sem limitação a evento ou local específico?

Resposta

NÃO

Tratando-se de serviço técnico especializado com base no art. 74, III, da Lei 14133/21, com observância da vedação de contratar serviços de publicidade e divulgação, consta cláusula vedando a subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos daqueles que tenham justificado a inexigibilidade?

Resposta

NÃO

Tratando-se de aquisição ou locação de imóvel com base no art. 74, V, da Lei 14133/21, consta avaliação prévia do bem; certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto; e justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a ser comprado ou locado pela Administração e que evidenciem vantagem para ela?

Resposta

NÃO

 

 

LISTA DE VERIFICAÇÃO 3A - VERIFICAÇÃO ESPECÍFICA PARA AQUISIÇÕES POR INEXIGIBILIDADE OU POR DISPENSA DE LICITAÇÃO

Atende plenamente a exigência?

 

Indicação do local do processo em que foi atendida a exigência (doc. / fls. / SEI etc.)

Há justificativa para não utilização de sistema de registro de preços?

Resposta

sim

Há manifestação sobre o atendimento do princípio da padronização?

Resposta

sim

Consta informação do uso ou justificativa para não utilização de catálogo eletrônico de padronização?

Resposta

SIM

Caso haja indicação de marca ou modelo, consta justificativa para a indicação?

Resposta

SIM

Havendo vedação de determinada marca ou produto, foi indicada a existência de processo administrativo em que esteja comprovado que não atendem às necessidades da Administração?

Resposta

SIM

Há certificação de que a opção pela aquisição é mais vantajosa do que eventuais alternativas, como a locação de bens?

Resposta

SIM

 

 

 

[1] ON AGU 69/2021: “Não é obrigatória manifestação jurídica nas contratações diretas de pequeno valor com fundamento no art. 75, I ou II, E § 3º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, salvo se houver celebração de contrato administrativo e este não for padronizado pelo órgão de assessoramento jurídico, ou nas hipóteses em que o administrador tenha suscitado dúvida a respeito da legalidade da dispensa de licitação. Aplica-se o mesmo entendimento às contratações diretas fundadas no art. 74, da Lei nº 14.133, de 2021, desde que seus valores não ultrapassem os limites previstos nos incisos I e II do art. 75, da Lei nº 14.133, de 2021.

[1] Obs.: Dispõe a ON-AGU 2/2009: “os instrumentos dos contratos, convênios e demais ajustes, bem como os respectivos aditivos, devem integrar um único processo administrativo, devidamente autuado em sequência cronológica, numerado, rubricado, contendo cada volume os respectivos termos de abertura e encerramento.”

[1] Decreto nº 8.539/2015 e art. 12, VI, da Lei 14133/21

[1] Art. 7º, caput, da Lei 14133/21

[1] O DFD é documento obrigatório que deve constar em qualquer processo de contratação, conforme art. 12, VII, e art. 72, I, da Lei 14133/21. A regra é que o DFD já tenha sido elaborado para os fins do PCA. Neste caso, é salutar que haja a juntada de sua cópia nos autos. Entretanto, nos casos previstos no art. 7º do Decreto nº 10.947/22, há a dispensa do registro da contratação no plano anual, o que implica na não elaboração, naquela oportunidade, do DFD. Então, nesta hipótese, o DFD constará apenas do processo de contratação direta, conforme art. 12, VII e §1º, da Lei 14133/21 e art. 7º do Decreto 10947/22, já citados.

[1]. Destaque-se que, para as contratações da Lei nº 14133/21, aplica-se, quanto ao Plano de Contratações Anual, apenas o Decreto nº 10947/22 e não a IN SEGES/ME nº 1/2019, conforme Nota n. 00001/2021/CNMLC/CGU/AGU. Quanto a esse Decreto, atentar para as exceções da obrigatoriedade de registro dispostas no seu art. 7º, incluindo os incisos VI, VII e VIII do caput do art. 75, as contratações feitas por suprimento de fundos e pequenas compras e serviços de pronto pagamento do art. 95, §2º, todos da Lei nº 14133/21.

[1] Art. 18 da Lei 14133/21

[1] Art. 18, §1º, art. 72, I, da Lei 14133/21

[1] Art. 18, §§ 1º e 2º, da Lei 14133/21.

Obs.: os incisos obrigatórios são:

“I - descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;

[...]

IV - estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que considerem interdependências com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;

[...]

VI - estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação;

[...]

VIII - justificativas para o parcelamento ou não da contratação;

[...]

XIII - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina.”

[1] Art. 72, I da Lei nº 14133/21. Cabe ressaltar que a análise de riscos não se confunde com a matriz de alocação de riscos, já que aquela é ato interno de planejamento da contratação, enquanto que esta é cláusula contratual de pactuação de riscos com o contratado.

[1] Art. 18, §3º, e art. 72, I, da Lei 14133/21. A dispensa dos Estudos Técnico Preliminares está condicionada à juntada aos autos de justificativa, demonstrando, por exemplo, que a elaboração do documento é incompatível com a urgência da contratação.

[1] Art. 18, §2º, da Lei 14133/21

[1] Art. 5º e art. 11, I e IV, da Lei 14133/21

Obs.: Recomenda-se a consulta ao “Guia Nacional de Licitações Sustentáveis”, da CGU/AGU, que contém orientações indispensáveis para a contratação de determinados objetos.

[1] Art. 72, I, da Lei 14133/21

[1] Art. 19, IV e § 2º, da Lei 14133/21; Enunciado nº 6 do Manual de Boas Práticas Consultivas

[1] Art. 19, IV e § 2º, da Lei 14133/21; Enunciado nº 6 do Manual de Boas Práticas Consultivas

[1] Art. 72, IV, da Lei 14133/21; art. 5º, IV e §1º, da IN Seges 67/21

[1] Art. 16, I e II, da LC 101/2000. Obs. 1: ON AGU 52/2014: “As despesas ordinárias e rotineiras da administração, já previstas no orçamento e destinadas à manutenção das ações governamentais preexistentes, dispensam as exigências previstas nos incisos I e II do art. 16 da Lei Complementar 101, de 2000”.

[1] Art. 72, V, da Lei 14133/21.

Obs. 1: Segundo o §4º do art. 91 da Lei 14133/21, é essencial que sejam atendidos os seguintes requisitos: “Art. 91 (...) § 4º Antes de formalizar ou prorrogar o prazo de vigência do contrato, a Administração deverá verificar a regularidade fiscal do contratado, consultar o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e o Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), emitir as certidões negativas de inidoneidade, de impedimento e de débitos trabalhistas e juntá-las ao respectivo processo.” A regularidade fiscal federal; a regularidade perante a Seguridade Social; a regularidade com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço; a regularidade trabalhista; a declaração de cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal; e a ausência de penalidade que vede a contratação com o órgão, podem ser verificadas mediante consulta nos seguintes endereços, sem prejuízo de outras consultas julgadas relevantes:

a) SICAF;

b) Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, mantido pela Controladoria-Geral da União (www.portaldatransparencia.gov.br/ceis);

c) Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP) (art. 91, §4º, da Lei 14133/21).

[1] Art. 6º, III, da Lei nº 10.522/02. Obs.: Atente-se que o cadastro do CADIN é meramente informativo, de modo que a existência de pendências não impede a contratação.

[1] Art. 72, VIII, da Lei 14133/21 c/c art. 5º, VIII e §2º, da IN nº 67/2021

[1] Art. 82, §6º, da Lei 14133/21; art. 4º, IV, da IN SEGES 67/2021

[1] Art. 74 da Lei 14133/21 e Art. 7º, §3º, da IN Seges nº 65/21

[1] Art. 72, II e VII, e art. 23, §§1º, 2º e 3º da Lei 14133/21; art. 7º, §1º, da IN Seges nº 65/21; IN Seges 72/2021

[1] Art. 74, §1º, da Lei 14133/21

[1] Art. 74, §1º, da Lei 14133/21

[1] Art. 74, §2º, da Lei 14133/21

[1] Art. 74, §3º, da Lei 14133/21

[1] Art. 74, §5º, da Lei 14133/21

[1] Art. 72, II e VII, e art. 23 da Lei 14133/21; art. 7º, §4º, da IN Seges nº 65/21; IN Seges 72/2021

[1] Art. 72, II e VII, e art. 23, §4º, da Lei 14133/21; art. 7º, §1º, da IN Seges nº 65/21; IN Seges 72/2021

[1] Art. 75, §1º, da Lei 14133/21

[1] Art. 75, §3º, da Lei 14133/21; art. 6º da IN Seges nº 67/21.

[1] art. 75, §4º, da Lei 14133/21

[1] art. 75, §4º, da Lei 14133/21

[1] Art. 40, II, da Lei 14133/21

[1] Art. 40, V, “a”, da Lei 14133/21

[1] Art. 19, §2º, e art. 40, §1º, da Lei 14133/21

[1] Art. 41, I, da Lei 14133/21

[1] Art. 41, III, da Lei 14133/21

[1] Art. 44 da Lei 14133/21

[1] Art. 47, I, da Lei 14133/21

[1] Art. 19, §2º, e art. 40, §1º, da Lei 14133/21

[1] Art. 48 da Lei 14133/21

[1] Art. 49 da Lei 14133/21

 

 

 


 


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Documento assinado eletronicamente por DIEGO ARCANJO DOS SANTOS COELHO, Agente de Polícia Federal, em 17/10/2025, às 14:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 08360.008044/2025-67 SEI nº 143101974