SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MJSP - POLÍCIA FEDERAL
GRUPO TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES - GTED/SELOG/SR/PF/PA
NOTA TÉCNICA 143102153 / 2025-GTED/SELOG/SR/PF/PA
Processo nº 008360.008044/2025-67
Interessado: GRUPO TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES - GTED/SELOG/SR/PF/PA
Assunto: NOTA TÉCNICA
1. INTRODUÇÃO
1.1. Em razão da recomendação da AGU, expressa na lista de verificação, apresenta-se como anexo o presente Termo, no qual especifica-se os assuntos diversos que carecem de justificativa para a sua adoção ou não adoção.
2. ASSUNTOS
2.1. INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO
O art. 74 da Lei 14.133/2021 prevê as hipóteses em que a licitação é considerada inexigível. Ou seja, traduz os casos que o legislador entende ser inviável a competição em razão da realidade fática que impossibilita a realização do processo licitatório que atenda ao interesse público ali perseguido.
Como observa Felipe Boselli, a modalidade não se confunde com a dispensa de licitação, na medida em que derivam de fatos geradores diversos:
Enquanto a dispensa de licitação tem como pressuposto fundamentador a previsão legal de uma autorização de não fazer o procedimento licitatório, a inexigibilidade tem como elemento de definição a inviabilidade prática de se realizar o procedimento licitatório. Em outras palavras, a dispensa deriva de lei enquanto a inexigibilidade deriva da realidade fática. Significa que, para alterar uma hipótese de dispensa, seja para criá‑la, seja para extingui-la, é necessário haver alteração normativa. De outro lado, a constatação de casos de inexigibilidade é decorrência do mundo real. Não se cria ou se altera os fatos por ato administrativo ou norma legal, eles simplesmente ocorrem e dessa forma devem ser tratados.
Conforme previsão do §1º do art. 74, é essencial que a Administração demonstre a inviabilidade da competição mediante atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar que o objeto é fornecido ou prestado por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, vedando-se, ainda, a preferência por marca específica.
Veja-se que o caso em questão engloba hipótese de inexigibilidade relacionada à ausência de alternativas para a Administração Pública, dada a existência de apenas um fornecedor daquele produto ou serviço.
Nos casos referentes à exclusividade do fornecedor, em que pese a impossibilidade de realizar cotações com outros fornecedores dada a especificidade do serviço, é possível justificar o preço mediante método comparativo praticado pelo próprio contratado com outros entes privados ou públicos. Sobre o assunto, Marçal Justen Filho lembra que:
A razoabilidade do preço deverá ser verificada em função da atividade anterior e futura do próprio contratado. O contrato com a Administração Pública deverá ser praticado em condições econômicas similares às adotadas pelo particular para o restante de sua atividade profissional.
Consta nos autos Anexo Mapa Comparativo de Preços (143096471) em que demonstra a adoção do mesmo valor ofertado.
Para fins de comprovação da exclusividade no fornecimento do material ou serviço (§1º do art.74), encontra-se juntado aos autos o Atestado de Exclusividade emitido pela ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS EMPRESAS DE SOFTWARE - ABES ( 143096416) E Certificado INPI (143096017).
Logo, atendida tais exigências.
2.2. ATENDIMENTO AO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
A Instrução Normativa SEGES/ME n. 65/2021, que dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito da administração pública federal, especifica que a pesquisa será realizada mediante a utilização de um dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não:
I. composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos sistemas oficiais de governo, como Painel de Preços ou banco de preços em saúde, observado o índice de atualização de preços correspondente;
II. contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
III. dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, contendo a data e a hora de acesso;
Os preços apurados a partir do painel de preços constam nas cotações (143101108 e 143101036). Também foi realizada uma pesquisa com outros órgãos que realizaram contratações semelhantes dentro do período aceitável para o registro de preços, sendo elas (143095154, 143095446 e 143095934).
2.3 CERTIFICAÇÃO DE QUE A OPÇÃO PELA AQUISIÇÃO É MAIS VANTAJOSA DO QUE EVENTUAIS ALTERNATIVAS
O Acórdão TCU. 2.764/2010 – Plenário reforça o dever de realizar pesquisa de preços a fim de atestar a compatibilidade dos valores dos bens a serem adquiridos com os preços de mercado e confirmar a vantajosidade obtida com o processo de adesão.
Vale ressaltar que a pesquisa de preços também será necessária quando da contratação de item específico constante de grupo de itens em atas de registro de preços. É o que se entende da análise do parágrafo terceiro do artigo primeiro da IN SEGES/ME 65/2021:
§ 3º Para aferição da vantagem econômica das adesões às atas de registro de preços, bem como da contratação de item específico constante de grupo de itens em atas de registro de preços.
Ou seja, caso o órgão tenha a intensão de adquirir apenas um item de um lote de produtos constante da ata, deverá realizar a devida pesquisa de preços, visando garantir que o preço do item permanece vantajoso para a instituição.
Essa previsão normativa permite que o órgão adquira um único item de uma ata de registro de preços oriunda de um processo de adjudicação por grupo de itens ou lote. Nesse sentido o parágrafo 2º do artigo 82 da Lei 14.133/2021 especificou que a contratação posterior de item específico constante de grupo de itens exigirá prévia pesquisa de mercado e demonstração de sua vantagem para o órgão ou entidade.
Mediante a pesquisa de preços, obtém-se a estimativa de custos, essencial para os procedimentos de contratação da Administração Pública. Essa estimativa atua como referência tanto para os valores oferecidos nos processos licitatórios quanto para aqueles executados nas contratações. Sua principal função é assegurar que o Poder Público identifique o valor real do bem ou serviço a ser contratado, garantindo que o preço a ser pago seja justo e compatível com os valores praticados pela Administração.
Ao analisar as propostas obtidas na pesquisa de preços e compará-las com a proposta recebida e o valor da última contratação realizada no ano anterior, verifica-se que o preço está em conformidade com os valores praticados por outros órgãos com contratações semelhantes, o que confirma a adequação e a compatibilidade para a renovação do acesso ao sistema Orçafascio.
Considerando a hipótese de inexigibilidade de licitação, aplica-se tal condição quando não é viável ou necessário realizar o processo licitatório. Isso ocorre quando não há concorrência possível, seja por inexistência de competidores, seja por tratar-se de objeto exclusivo, como comprovado pela carta de exclusividade do programa(143096416), detentor dos direitos autorais e comerciais.
De fato, sendo, a inexigibilidade de licitação, fundada na impossibilidade de comparação objetiva entre propostas, a escolha não pode se dar em razão do preço. Feita nesses termos, a seleção do executor resulta de uma comparação simples e objetiva e, portanto, frontalmente avessa à hipótese tratada.
A contratação em questão é claramente justificada, pois atende às necessidades do GTED (Grupo responsável pelas atividades de engenharia e manutenção predial), a renovação da licença do OrçaFascio é crucial para garantir a agilidade na elaboração e fiscalização de orçamentos analíticos e sintéticos, além dos cronogramas, que são fundamentais para instruir processos técnicos dessa área. Além disso, o software também facilita a geração de diários de obra e o acompanhamento mensal das medições, promovendo um controle mais eficiente dos projetos.
(datado e assinado eletronicamente)
DIEGO ARCANJO DOS SANTOS COELHO
Agente de Polícia Federal
GTED/SELOG/SR/PF/PA
| | Documento assinado eletronicamente por DIEGO ARCANJO DOS SANTOS COELHO, Agente de Polícia Federal, em 17/10/2025, às 14:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
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| Referência: Processo nº 08360.008044/2025-67 | SEI nº 143102153 |