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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

MJSP - POLÍCIA FEDERAL

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES - CPL/SELOG/SR/PF/PA

 

 

 

 

Contextualização

Em cumprimento ao disposto no art. 169, inciso I, da Lei nº 14.133/2021, e no exercício das atribuições da primeira linha de defesa, procede-se à análise dos artefatos que compõem a etapa de planejamento da Contratação de serviços de capacitação externa denominada “ VI CONGRESSO BRASILEIRO DE PREVENÇÃO DO SUICÍDIO.”, a ser realizado na cidade de Petrópolis/RJ, dos dias 05 a 08 de Agosto de 2026, sob responsabilidade da empresa Associação Brasileira de Estudos e Prevenção do Suicídio -ABEPS, inscrita no CNPJ nº 28.993.792/0001-61, na modalidade presencial;

Foram analisados os seguintes documentos:

Documento de Formalização de Demanda (145964750);

Instituição da EPC (145986670);

Estudo Técnico Preliminar (SEI 146128319);

Termo de Referência (SEI 146128417); 

Pesquisas de preços e documentos auxiliares (SEI 146116757);

Carta de Exclusividade (145986757); e 

Programação do evento (146116470).

O exame tem por objetivo orientar a Equipe de Planejamento da Contratação (EPC) quanto a ajustes e complementações necessários, de modo a assegurar a integridade, coerência e conformidade dos documentos com a legislação e as boas práticas de governança em contratações públicas.

 

 Análise dos artefatos

Documento de Formalização de Demanda: apresenta de maneira clara e objetiva a necessidade da Administração, a justificativa, quantidade e a previsão no PAC/2026.

Instituição da EPC: a autoridade legalmente constituída formalizou a equipe responsável pelo planejamento da contratação.

Estudo Técnico Preliminar: O documento demonstra clareza na definição da necessidade, justificativa dos quantitativos, especificações técnicas e análise de viabilidade da solução, conforme orientações da IN SEGES/ME nº 58/2022 e boas práticas de planejamento. 

Termo de Referência: Descreveu objetivamente o objeto da contratação, indicando os requisitos, condições de execução, modelo de gestão do futuro contrato, critérios de medição e pagamento, sanções administrativas aplicáveis, exigências de seleção do fornecedor, etc. Destaca-se também a utilização adequada da Minuta Padrão da AGU.

 

justificativa para inexigibilidade da licitação

Da necessidade e obrigatoriedade da capacitação permanente

A Polícia Federal possui como um de seus pilares a preservação da integridade física e mental de seus servidores. Nesse contexto, a capacitação contribuirá para:

Assim, a capacitação contínua dos agentes públicos que exercem funções diretamente relacionadas à Atenção à Saúde e Segurança do Trabalho, sendo responsáveis por ações de acolhimento, acompanhamento e intervenção junto aos servidores da instituição deixa de ser uma faculdade administrativa e passa a configurar verdadeira obrigação institucional, que ampliará a capacidade técnica desses profissionais para lidar com situações complexas envolvendo sofrimento psíquico, incidente crítico e risco de suicídio.

A própria Lei nº 14.133/2021 adota como premissa estruturante a gestão por competências, impondo à Administração o dever de assegurar que os agentes designados para funções essenciais detenham qualificação técnica compatível com a complexidade dos objetos contratados. Tal diretriz se reflete, entre outros dispositivos, na exigência de previsão de capacitação no Estudo Técnico Preliminar e na adoção de medidas corretivas e preventivas mediante treinamento dos agentes públicos, inclusive como instrumento de mitigação de riscos e de aperfeiçoamento dos controles internos.

Além disso, o Decreto nº 11.246/2022 reforça esse dever ao admitir expressamente que a autoridade competente providencie a qualificação prévia do servidor, sempre que a natureza e a complexidade do objeto assim exigirem, o que se mostra plenamente aplicável às atividades desempenhadas pelos servidores desta UAMB/SR/PF/PA, diretamente envolvidos em ações de acolhimento, acompanhamento e intervenção junto aos servidores da instituição.

Da natureza intelectual e especializada do objeto

A contratação pretendida tem por objeto a participação de servidores no VI Congresso Brasileiro de Prevenção do Suicídio, evento de capacitação técnica que se enquadra, de forma direta e inequívoca, na hipótese prevista no art. 74, inciso III, alínea “f”, da Lei nº 14.133/2021, qual seja, treinamento e aperfeiçoamento de pessoal, serviço técnico especializado de natureza predominantemente intelectual.

Trata-se de atividade cujo resultado não pode ser mensurado por critérios objetivos de comparação, uma vez que envolve elementos subjetivos e intelectuais, tais como:

Essas características afastam a possibilidade de julgamento por critérios padronizados de preço ou técnica, tornando inviável a competição, nos exatos termos exigidos pela legislação para a configuração da inexigibilidade.

Da singularidade do evento e da inviabilidade de competição

O Congresso Brasileiro de Prevenção do Suicídio já está em sua VI edição, sendo referência nacional nas discussões sobre o suicídio e contando com a presença de profissionais e pesquisadores altamente capacitados no tema;

A impossibilidade de dissociar o conteúdo, os palestrantes, a metodologia e a própria identidade institucional do evento impede qualquer tentativa de comparação objetiva com outros cursos ou treinamentos, reforçando a inviabilidade de competição.

Da notória especialização do Instituto 

A Associação Brasileira de Estudos e Prevenção do Suicídio preenche, de forma robusta, os requisitos legais de notória especialização, nos termos do § 3º do art. 74 da Lei nº 14.133/2021, haja vista seu histórico consolidado na promoção de eventos de capacitação de grande porte, sua estrutura organizacional, corpo técnico altamente qualificado.

A trajetória institucional do Instituto, associada à qualidade técnica do congresso e à credibilidade de seus palestrantes, permite inferir, com elevado grau de segurança, que o serviço ofertado é essencial e plenamente apto à satisfação do interesse público, atendendo às necessidades específicas da Administração.

Do entendimento consolidado dos órgãos de controle

A jurisprudência do Tribunal de Contas da União é pacífica no sentido de que a inscrição de servidores em cursos, seminários e congressos abertos ao público, quando caracterizada a natureza intelectual do serviço e a inviabilidade de comparação objetiva, configura hipótese típica de inexigibilidade de licitação.

Esse entendimento reconhece que, nesse tipo de contratação, o foco da escolha administrativa não reside na obtenção do menor preço, mas na adequação técnica do conteúdo à realidade institucional, na qualificação dos instrutores e na efetiva contribuição para o aprimoramento das competências dos agentes públicos.

 

Conclusão

Diante do exposto, resta evidenciado que a contratação pretendida: atende a dever legal expresso de capacitação dos agentes públicos; possui natureza técnica especializada e predominantemente intelectual; apresenta singularidade material do objeto, incompatível com critérios objetivos de comparação; Enquadra-se no entendimento pacífico do Tribunal de Contas da União quanto à inexigibilidade de licitação para ações dessa natureza.

Assim, do ponto de vista técnico, mostra-se plenamente justificada e adequada a contratação por inexigibilidade de licitação, nos termos do art. 74, III, “f”, da Lei nº 14.133/2021, como meio legítimo e eficiente de promoção da capacitação dos servidores do UAMB/SR/PF/PA, com reflexos diretos na qualidade e eficiência das contratações públicas sob sua responsabilidade.

 

 

ISAQUE RIBEIRO DE SOUZA

Agente de Polícia Federal

CPL/SELOG/SR/PF/PE

 

 


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Documento assinado eletronicamente por ISAQUE RIBEIRO DE SOUZA, Agente de Polícia Federal, em 20/05/2026, às 14:46, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 08360.003304/2026-99 SEI nº 146190666